OAM propõe audiência pública dos resultados eleitorais em tratamento no CC

OAM propõe audiência pública dos resultados eleitorais em tratamento no CC

A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) entende que os critérios evocados pelo Conselho Constitucional (CC) para validar os resultados das Eleições Gerais de 9 de Outubro não são previstos pela lei. Os advogados propõem que os trabalhos de validação dos resultados sejam observados publicamente para garantir a transparência.

Em comunicado, a OAM recorda que CC tenciona, sem margem de recuo, validar os resultados daquelas eleições pela mera confrontação dos editais dos partidos políticos e da Comissão Nacional de Eleições cujos dados coincidirem. E, na ausência de coincidência dos editais dos partidos políticos entre si e destes com os da CNE, o CC vai validar os resultados da CNE

Segundo a OAM esse critério que está a ser utilizado pelo CC não é legal e se trata, “sem margem de dúvida” de uma “inovação”.

Conforme o documento que citamos, a autenticidade legal dos resultados dos editais é consubstanciada nas declarações feitas pelos próprios subscritores. Neste sentido, a veracidade dos editais (documentos) não pode ser alcançada pela simples confrontação, “mas pela prova testemunhal”.

“Qualquer exercício contrário a este é puramente inócuo e ilegal, o que não pode ser tolerado e nem aceitável numa corte constitucional, como é o Conselho Constitucional, principalmente quando se trata, como é o caso, de instância máxima e irrecorrível” lê-se.

Os advogados sugerem que se o CC pretende, intencionalmente, garantir a transparência no apuramento dos resultados reais deve “então promover uma audiência pública do respectivo processo eleitoral, com a presença dos mandatários, dos jornalistas e dos observadores eleitorais, produzindo prova legal e admissível por lei”.

“Que nem se venha dizer que a respectiva legislação não prevê audiências públicas, porquanto resulta do artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Como é bom de ver e fácil de alcançar, a realização da audiência pública não influi no exame ou na decisão da causa e que neste caso a “causa” mais não é que a descoberta da verdade material e/ou verdade eleitoral destas eleições”.

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