Artigo de opinião por Mayara Miquidade – Advogada estagiária da CGA
A Taxa Regulatória para o Sector da Energia que foi introduzida constitui uma das fontes de receitas da Autoridade Reguladora da Energia (“ARENE”), de acordo com a alínea b) do número 2 do artigo 18, da Lei n.º 11/2017 de 8 de Setembro. O Decreto n.º 81/2022 de 30 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 30 de Dezembro de 2022, veio fixar o valor da referida taxa e estabelecer os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
Esta taxa é aplicável às entidades reguladas que realizam a (i) produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia, (ii) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de produtos petrolíferos (downstream do Petróleo) (iii) distribuição e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar, (iv) produção, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
A taxa regulatória não se aplica a (i) actividades de fornecimento para acesso à energia em áreas fora da rede, através de mini-redes até 10 MW e (ii) serviços energéticos.
O valor da tarifa é fixada em 1,75% da receita anual da venda das entidades reguladas, tal como consta na demonstração de resultados e nas demonstrações financeiras auditadas do período anterior e a taxa será cobrada pela ARENE em prestações trimestrais até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao trimestre.
Para assegurar a devida monitoria, a entidade regulada deve enviar uma declaração assinada, em modelo disponibilizado pela ARENE, indicando nomeadamente o montante da taxa pago e o valor da receita anual de venda usado no cálculo da taxa, até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
No caso de pagamentos em atraso, para além da cobrança coerciva, as entidades reguladas estão também sujeitas a multas. Para atrasos até 30 dias a partir da data de vencimento é aplicada uma multa de 0,5% e para quaisquer atrasos superiores a 30 dias serão aplicadas taxas de juros legais.
É de notar que quaisquer montantes pagos em excesso podem ser reembolsados sob condição de um pedido fundamentado dirigido à ARENE.
Por último, fica em suspenso a questão de se saber como será garantido o equilíbrio económico-financeiro dos projectos cujos Contratos de Concessão e contratos de compra e venda de electricidade (celebrados nomeadamente, com a EDM), que foram já assinados e cujos financiamentos foram já fechados, com base num modelo financeiro que não contemplava o valor da taxa regulatória agora aprovado.
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