O Banco de Moçambique introduziu um regime especial de dedução de reservas obrigatórias em moeda nacional, com o objectivo de incentivar a concessão de crédito destinado a projectos de substituição de importações e diversificação das exportações.
A medida entrou em vigor esta quarta-feira, 28 de Outubro de 2026, e terá uma duração inicial de 18 meses.
A medida consta do Aviso n.º 9/GBM/2026, publicado no Boletim da República de 26 de Outubro, e abrange créditos concedidos pelas instituições de crédito a empresas, empresários individuais e cooperativas legalmente constituídas, desde que cumpram os requisitos estabelecidos.
Ao abrigo do novo regime, os bancos poderão deduzir das reservas obrigatórias em moeda nacional um montante correspondente a 110% do capital em dívida dos créditos ao investimento e 100% dos créditos de tesouraria. O mecanismo pretende criar incentivos para o financiamento de actividades produtivas e estimular o desenvolvimento da economia nacional.
São elegíveis os créditos destinados à aquisição, instalação, modernização ou expansão da capacidade produtiva, incluindo máquinas, equipamentos e infra-estruturas, bem como os financiamentos de curto prazo para aquisição de matérias-primas e outros factores de produção.
O regime abrange sectores ligados à produção e transformação de bens, além do turismo. O Banco de Moçambique deverá definir, por circular, os sectores e as actividades específicas que poderão beneficiar da medida.
Para aceder ao financiamento, os beneficiários devem ter a situação fiscal regularizada, apresentar contabilidade organizada ou registos simplificados, conforme o regime fiscal aplicável, e demonstrar capacidade técnica, financeira e de gestão. É igualmente necessário apresentar um projecto ou plano de utilização dos fundos que evidencie o seu contributo para a substituição de importações ou a diversificação das exportações.
O aviso estabelece ainda que os projectos devem privilegiar a utilização de matérias-primas, insumos e factores de produção de origem nacional. A importação desses recursos, assim como de máquinas e equipamentos, será admitida quando se demonstrar a inexistência, insuficiência ou inadequação técnica da oferta nacional, entre outros motivos devidamente justificados.
No âmbito das obrigações impostas aos bancos, cada instituição de crédito deverá conceder pelo menos 50 novas operações de crédito em cada período de seis meses. O montante global dos créditos desembolsados nesse período não poderá ser inferior a 6% da média das reservas obrigatórias constituídas nos seis períodos anteriores.
Quanto aos juros, os créditos ao investimento estarão sujeitos à taxa MIMO, enquanto os créditos de tesouraria terão uma taxa correspondente à MIMO acrescida de um spread de 150 pontos base. As taxas poderão variar em função das alterações da taxa MIMO.
O regime exclui, entre outras operações, os créditos destinados ao consumo, à aquisição de activos financeiros e a aplicações meramente especulativas. Também não são elegíveis créditos que não cumpram os critérios definidos no aviso.
As instituições financeiras deverão divulgar, nas suas páginas oficiais e agências, os critérios de elegibilidade, os requisitos de acesso e os documentos necessários para a candidatura. O incumprimento das regras poderá resultar na perda do benefício, na reposição dos montantes indevidamente deduzidos das reservas obrigatórias e na aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
O regime terá uma duração de 18 meses. Contudo, o fim desse período não implicará automaticamente a cessação do benefício para os créditos aprovados e desembolsados durante a sua vigência, que poderão manter o tratamento previsto até ao vencimento integral das respectivas operações.
Imagem: DR



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