Conselho Constitucional rejeita 95% dos contenciosos eleitorais por falta de provas

Conselho Constitucional rejeita 95% dos contenciosos eleitorais por falta de provas

O Conselho Constitucional, órgão máximo de Moçambique em matéria de direito constitucional e eleitoral, julgou improcedentes cerca de 95 por cento dos processos de impugnação e infracções eleitorais apresentados aos tribunais distritais pelos partidos da oposição, no âmbito das eleições presidenciais, legislativas e provinciais realizadas a 9 de Outubro.

Segundo o porta-voz do Tribunal Supremo, Pedro Nhatitima, em declarações aos jornalistas, quinta-feira, em Maputo, apenas cinco por cento dos processos foram julgados e sentenciados, tendo os autos sido remetidos ao Conselho Constitucional para a devida observação e apreciação.

“A maior parte dos processos não teve sucesso por várias razões, nomeadamente a falta de impugnação prévia e a não junção de provas por desconhecimento dos procedimentos por parte dos partidos políticos envolvidos”, disse.

A “impugnação prévia” refere-se ao princípio de que o recorrente deve apresentar a alegada irregularidade o mais cedo possível.

Nhatitima explicou que, em muitos dos recursos apresentados aos tribunais, os recorrentes limitaram-se a fazer alegações generalizadas sem juntar as provas necessárias e, mesmo nos casos em que os tribunais tomaram medidas, não foi possível confirmar as alegações feitas pelos recorrentes.

O partido com o maior número de recursos é o Partido Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique (Podemos), que apoia o candidato presidencial independente Venâncio Mondlane.

“O Podemos apresentou um total de 70 recursos aos tribunais distritais. A Renamo apresentou 51 recursos e o Movimento Democrático de Moçambique (MDM) apresentou 15 recursos. Houve concorrentes que pediram a anulação ou a repetição das eleições devido a irregularidades consideradas graves nas assembleias de voto, mas os seus recursos não foram julgados procedentes, uma vez que essa é uma competência do Conselho Constitucional e não dos tribunais distritais”, disse Nhatitima.

Dos poucos recursos que foram aceites, os tribunais provaram, na sua maioria, que havia uma discrepância entre o número de eleitores e o número de boletins de voto na urna, a recusa das secções locais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) em receber reclamações, a entrega de boletins de voto extra aos eleitores (que é uma forma de enchimento das urnas), e a não convocação de representantes dos partidos para assistirem ao apuramento intermédio (isto é, distrital ou municipal) dos votos.

Tudo isto são crimes e os autos devem ser remetidos, não para o Conselho Constitucional, mas para o Ministério Público. (Texto AIM)

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