A Comissão Nacional de Eleições (CNE) elencou, hoje, em Maputo, os “pecados” cometidos pela Coligação Aliança Democrática (CAD) que justificaram a invalidação da sua candidatura às eleições gerais de 09 de Outubro próximo.
Disse o porta-voz da CNE, que existe a permissão legal, para fins eleitorais, de dois ou mais partidos apresentarem uma lista única de candidatos a membros da Assembleia Provincial e a deputado da Assembleia da República desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social, com a publicação no Boletim da República até ao início do período da apresentação de candidaturas.
Os partidos políticos que celebrem convénio para coligação eleitoral devem apresentar o facto mediante a apresentação da prova bastante à CNE até a apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado respectivamente pelos órgãos competentes dos partidos políticos, e esta comunicação de conter os actos e fins da coligação; indicação, denominação e sigla da coligação; designação dos titulares dos órgãos de direcção da coligação; e o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
- Partidos (PADRE – Partido da Aliança Democrática e Revolução Social; PALMO – Partido Liberal de Moçambique; PANADE – Partido Nacional Democrático; PARTONAMO – Partindo de Todos os Nacionalista de Moçambique; PDNM – Partido Democrático Nacional de Moçambique; e PRD – Partido Renovador Democrático) comunicaram do convénio da CAD de 27 de Abril de 2024, de serem membros da CAD e do respectivo averbamento. O requerimento sobre o convénio só foi dirigido à CNE a de 18 de Junho de 2024.
- A CAD submeteu apenas o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação. Faltaram outros elementos como a definição do âmbito da coligação;
- A CAD não juntou os processos devidos efectuado nos registos de cada partido político que integram a coligação.
- A CAD comunicou o seu convénio ao Ministério dos Assuntos Constitucionais e Religiosos (MJACR) no dia 18 de Junho de 2024. Violou o prazo previsto na Lei dos partidos políticos. Os partidos políticos da coligação têm 15 dias, a contar da data da celebração do convénio para apresentar ao MJACR para efeitos de averbamento.
- A CAD é uma pessoa colectiva, independente, das outras organizações políticas, constituindo por isso, entidade distinta dos partidos que a integram.
- A CAD apresentou documentação incompleta quando foi notificada a rectificar as irregularidades.
- Confrontada a certidão do registo da CAD, de 28 de Junho de 2018, e convénio da CAD de 27 de Abril de 2024, verificou-se a exclusão dos partidos CDU e PEMU. Não houve facto comprovativo da modificação ou alteração, violando a alínea b) do número 01 do artigo 16 da Lei número 7/91 de 23 de Janeiro, que diz: “comunicar ao órgão estatal competente para o registo dos partidos as alterações dos estatutos e programas, bem como a superveniência da dissolução, da fusão, da cisão e da coligação”.
- A comunicar o MJACR de forma extemporânea, a CAD violou o preceituado no número 03 do artigo 08 da Lei número 7/91 de 23 de Janeiro.
- Ao não comunicar em tempo legalmente útil (15 dias), a CAD violou o dever dos partidos políticos que integram a CAD, nos termos da alínea b) do número 01 do artigo 26 da Lei número 7/91 de 23 de Janeiro.
- Ao se consagrar como entidade distinta dos partidos políticos que fazem parte da coligação, a CAD viola o prescrito no número 03 do artigo 26 da Lei número 07/91 de 23 de Janeiro que preconiza: “as coligações de partidos políticos para efeitos eleitorais não têm personalidade jurídica distinta dos partidos que a integram”.
- A comunicação do convénio da CAD, submetido à CNE, não respeita os requisitos formais estabelecidos nas alíneas a) e d) do número 04 do artigo 158 da Lei número 03/2019 de 31 de Maio.
- A desconformidade entre a certidão de registo da CAD e o novo convénio viola a alínea b) do número 01 do artigo 16 da Lei número 07/91 de 23 de Janeiro.
“Os acto a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei imponha expressamente ou que careçam em absoluto, de forma legal, são nulos”, disse Paulo Cuinica, evocando o número 01 a alínea b) do número 02 do artigo 129 da Lei número 14/2011 de 10 Agosto.
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