- INCM recorre à estratégia de não especificar bases legais para impor novas tarifas
- INCM não apresenta evidências sobre práticas de tarifas anti-concorrenciais entre os três operadores de telefonia no país
A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) diz que o Instituto Nacional da Comunicações de Moçambique (INCM) está a actuar de forma irregular dentro das suas competências para regular o mercado das comunicações no país.
No parecer da ARC sobre a resolução nº 01_BR/CA/INCM/2024, de 19 de Fevereiro, do INCM, estão demonstradas as situações e esgrimidos todos os argumentos que levam a concluir que o procedimento do regulador das comunicações configura irregularidade e “coloca em causa a legalidade e eficácia da [referida] resolução” que estabelece as tarifas em vigor.
Entre as constatações, o parecer da ARC refere que o INCM foi leviano ao não clarificar qual das suas atribuições recorreu, no artigo 11 do Regulamento para a Determinação do Operador com Posição Significativa no Mercado de Telecomunicações, para sustentar a resolução nº 01_BR/CA/INCM/2024, de 19 de Fevereiro.
De acordo com o documento, o INCM não fundamentou “as medidas adoptadas como justificadas e proporcionais ao problema identificado no mercado… colocando em causa a fidelidade e a justificativa factual para a tomada da decisão inculcada na Resolução”.
Para a ARC parece que o INCM assumiu a Tmcel, Vodacom e Movitel como Operadores com Posição Significativa (OPS) conforme o disposto no artigo 11 do Regulamento para a Determinação do Operador com Posição Significativa no Mercado de Telecomunicações.
Além de a Resolução não identificar OPS, “a análise preliminar não conduz a concluir que sejam simultaneamente os três operadores Movitel, Tmcel e Vodacom, OPS”.
A mesma situação de falta de objectividade, por parte do INCM, se verifica na indicação do artigo 18 do mesmo Regulamento para justificar a aplicação da Resolução. Entre outros, refere a ARC que constituía competência do INCM comunicar à ARC relativamente aos possíveis indícios de práticas anti concorrenciais. Isso não se verificou, nem a comunicação e sequer a demonstração de evidências. O mesmo deveria ocorrer para que fosse realizado “um estudo conjunto das medidas mais adequadas para a promoção da concorrência efectiva, conforme estabelecido no mesmo artigo 18”.
Na análise sobre o Regulamento de Critérios e Princípios para a Fixação de Tarifas de Telecomunicações, a ARC refere que não ficou provado, pelo INCM, a existência de concorrência desleal por aplicação de tarifas abaixo do custo.
“Não basta a mera alusão do facto pelo INCM, cabendo antes a esta entidade o ônus da prova, o que não foi feito, em violação clara e flagrante do princípio da adopção de medidas transparentes a este adstrito…”.
O parecer da ARC refere não ter havido demonstração da existência de práticas anti-concorrenciais tanto na Resolução como nos estudos realizados que se serviram de base para a sua aprovação.
Entretanto, havendo a possibilidade de o INCM impor tarifas de um determinado mercado essas medidas “não devem ser feitas em abstracto e nem ser de aplicação geral, mas apenas impostas ao OPS ou em mercados em que exista apenas um único operador das telecomunicações que fornece uma rede pública de telecomunicações ou um serviço público de telecomunicações”.
Assim, refere a ARC, que a intervenção do INCM não visava, na verdade, “desencorajar comportamentos susceptíveis de limitar a livre concorrência no mercado”.
Por outro lado, a ARC verificou que as directivas para a implementação da Resolução “trazem aspectos novos, não referidos na Resolução, o que consubstancia uma contradição no que diz respeito às matérias tratadas em ambos instrumentos”.
Constitui agravante, segundo a ARC, o facto de o INCM não ter tornado público a nota e directivas para a implementação da Resolução – emitidas mais de 40 dias após a entradas em vigor da Resolução – e “coloca em causa, mais uma vez, a sua transparência, em violação dos comandos legais relativos à transparência da actividade administrativa e ao direito à informação”.
“Considerando que a Nota e as Directivas retromencionadas visavam assegurar a uniformização e a razoabilidade na aplicação de tarifários nos pacotes de serviços de telecomunicações, era expectável que tais instrumentos fossem tornados públicos e que o INCM não estabelecesse tarifas mínimas abaixo dos limites inferiores definidos na Resolução. Se a intenção era implementar tarifas mais baixas, entende-se que a via correcta seria a de rever em baixa as tarifas definidas na referida Resolução, por instrumento de valor jurídico equivalente. Ademais, os conteúdos da Nota e das Directivas não devem contrariar o previsto na Resolução que lhe deu origem, nem trazer aspectos não aludidos na mesma, sob pena de total ilegalidade”, lê-se.
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