Eleições autárquicas: Rejeitados recursos dos partidos da oposição na Manhiça, Xai-xai e Mandlakazi

Eleições autárquicas: Rejeitados recursos dos partidos da oposição na Manhiça, Xai-xai e Mandlakazi

O Conselho Constitucional (CC) chumbou esta quarta-feira, os recursos interpostos pelos partidos da oposição nos municípios de Manhiça, Xai-Xai e Mandlakazi por não terem sido observados os pressupostos de impugnação prévia.

Assim, ficaram por terra, as aspirações dos partidos da oposição que pretendiam ver anulada o processo eleitoral que teve lugar no dia 11 de Outubro.

No município da Manhiça, o CC, citado pelo jornal Evidências, não deu provimento ao recurso da Renamo, tendo justificado que o recurso interposto pelo partido liderado por Ossufo Momade foi extemporâneo por força do estabelecido no n.º 4 do artigo 140 da Lei Eleitoral. Aliás, o mesmo argumento tinha sido elencado pelo Tribunal Judicial do Distrito da Manhiça para chumbar o expediente da Renamo.

Para a autarquia de Xai-Xai, província de Gaza, o Conselho Constitucional alega que a Renamo e o MDM  “apresentaram, aos respectivos tribunais, um requerimento, sem a junção da reclamação, no qual depois de descrever o que consideram ser discrepâncias entre os votos por si obtidos nas mesas de votação e os votos constantes no mapa de apuramento intermédio, terminam pedindo a reposição da verdade eleitoral expressa pelos munícipes nas mesas de votação, conforme os editais”, tendo por isso não dado provimento aos recursos por não terem sido observados os pressupostos de impugnação prévia.

Ainda em Gaza, concretamente no município de Mandlakazi, o Conselho Constitucional refere que “a Renamo não apresentou nenhum pedido em concreto pois, para além de ter indicado os números de votos obtidos pelos concorrentes às eleições de 11 de Outubro de 2023, tal como o fez na primeira instância”, limitando-se apenas a alegar que o Tribunal Judicial do Distrito de Mandlakazi decidiu não dar provimento ao Recurso Contencioso Eleitoral alegando falta de observância dos pressupostos o que, de certa forma, constitui uma ineptidão, o que, nos termos do artigo 193, conjugado com a alínea a) do n.° 1 do artigo 474, ambos do Código de Processo Civil, leva ao seu indeferimento liminar.

Na base dos fundamentos apresentados pelo maior partido da oposição naquele distrito da província de Gaza, o CC negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Distrito de Mandlakazi.

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