As alterações aos procedimentos dos tribunais eleitorais deverão conduzir a mais acções judiciais por crimes eleitorais e parecem dar mais espaço para contestações. Adelimo Manuel Muchange, presidente do Tribunal Supremo, prestou esclarecimentos sobre esta matéria, no dia 23 de Agosto.
Para acelerar as impugnações eleitorais, foi criado um sistema de tribunais eleitorais. As questões são decididas em primeiro lugar pelos tribunais distritais, mas o Conselho Constitucional (CC) funciona também como o mais alto tribunal eleitoral.
Os tribunais distritais resolvem as irregularidades e as questões de interpretação (contencioso eleitoral) como, por exemplo, se a decisão de um chefe de mesa de voto estava correcta do ponto de vista jurídico. Mas os tribunais distritais são também o primeiro ponto de paragem para queixas de crimes eleitorais (ilícitos). Os tribunais distritais têm de decidir sobre esses ilícitos no prazo de 48 horas.
Mas, durante o processo, muitos crimes não são acusados porque a pressão é no sentido de alterar o resultado eleitoral. Por isso, Muchange decidiu que todas as queixas apresentadas ao tribunal distrital devem ser imediatamente objecto de um resumo que deve ser enviado ao Ministério Público (MP). Por sua vez, o MP deve decidir se as queixas cumprem com os requisitos para serem aceites e se existe um possível crime envolvido. Nesta fase, é atribuído ao processo um número especial de crime eleitoral. Os dois procedimentos devem ser feitos em curto espaço de tempo para permitir uma decisão do tribunal distrital no prazo de 48 horas.
Mas a declaração de Muchange inclui um esclarecimento que pode ajudar nos protestos, dando-lhes mais tempo. Muchange afirma que “o prazo para a apresentação de um recurso é de 48 horas a contar a partir da afixação do aviso que publica os resultados das eleições”, o que significa muito mais do que dois dias após o evento que está a ser protestado. “O prazo para interposição de recurso é de 48 horas a contar da data da afixação do aviso de publicação dos resultados eleitorais”.
Muchange reitera duas regras existentes. A primeira é a “impugnação prévia” -se não contestou uma decisão tomada numa reunião em que esteve presente, não pode recorrer a tribunal mais tarde. A segunda é que a lei eleitoral é clara quando diz que “O requerimento dispensa qualquer formalidade” mas que todas as provas devem ser apresentadas na primeira reclamação.
A intervenção de Muchange é útil e deve levar a que mais crimes eleitorais sejam julgados e também garantir mais regularidade nas acções dos tribunais distritais, que não estão bem treinados. Mas a explicação surge também numa altura em que há uma luta de poderes a quatro mãos. Os tribunais estão sob a alçada do Ministério da Justiça e do Tribunal Supremo.
A Constituição e a lei eleitoral criam um sistema eleitoral híbrido em que o Conselho Constitucional (CC) é o supremo tribunal eleitoral, mas o CC é um órgão inteiramente autónomo. As restantes decisões eleitorais são tomadas por comissões eleitorais independentes e pelos tribunais distritais, sob a alçada do TS. Numa batalha travada este ano, o CC reduziu drasticamente o poder das comissões eleitorais e dos tribunais distritais, nomeadamente no que se refere à recontagem dos votos.
O outro órgão é o Ministério Público (MP), que não é um ministério apesar do nome, mas sim um procurador público independente e um procurador-geral. Tem sido largamente marginalizado no que diz respeito aos crimes eleitorais, e o acórdão de Muchanga trá-lo de volta. Por exemplo, nas eleições autárquicas do ano passado, um tribunal distrital da cidade de Maputo considerou provado que um STAE distrital tinha falsificado editais, mas não houve qualquer acção judicial. O novo procedimento deverá significar que tais provas de crime serão seguidas. (CIP eleições)
Deixe uma resposta